Jornada de trabalho: horas de grande valor
Debate legal
POR: Juca GilJuca Gil é professor de Políticas Educacionais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)
Ao definir a jornada de trabalho, é importante levar em conta a preocupação com a qualidade de ensino
Há um ano, na edição nº 14 de GESTÃO ESCOLAR, falei nesta coluna sobre o cargo de coordenador pedagógico e fiz referência à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à constitucionalidade da lei nº 11.738/2008, sobre o Piso Salarial Nacional do Magistério da Educação Básica, que, além dos vencimentos mínimos, trata da questão da jornada de trabalho (leia mais sobre o tema na matéria de capa).
Conforme previsto, houve resistência por parte de governadores e prefeitos para implantar a norma com rigor. A decisão do tribunal, porém, não lhes deu outra saída. O fato é que, se as redes de ensino não promoverem as mudanças nos planos de carreira docente, a lei não terá impacto nas escolas. Seguem aqui novos elementos para debate.
A jornada de trabalho no ensino público possui formatos variados no Brasil, segundo os planos de carreira de cada rede. Em Curitiba, ela tem duração de 20 horas semanais. Já no estado de Minas Gerais, são 24 horas, e em Mato Grosso e Paraíba, 30 horas. Há ainda lugares que oferecem mais de um regime. É o caso de Mato Grosso do Sul (20 ou 40 horas) e Santa Catarina (10, 20, 30 ou 40 horas). Vale ressaltar que nessa definição já está em jogo também uma visão de quanto tempo um professor de cargo público deve trabalhar semanalmente para garantir a qualidade de ensino.
Além das horas em sala de aula, a Lei do Piso estabelece que no mínimo 1/3 da jornada seja destinado a atividades sem alunos. Na Paraíba e em Mato Grosso, o percentual dessas atividade é de 33,33% das jornadas. Outras redes estaduais, como Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Santa Catarina, Pará e Rio Grande do Norte, ainda não cumprem o mínimo.
A compreensão do que é hora-atividade, ou seja, qual a natureza do trabalho a ser desenvolvido nesse período, não foi determinada pela legislação nacional, cabendo aos estados e municípios fazer essa interpretação. Alguns lugares dividem o horário em duas categorias: as tarefas coletivas e as individuais. Outros não fazem distinções claras. No Rio Grande do Norte, metade do tempo extraclasse se destina a ações coletivas na escola. Já no Mato Grosso do Sul, um professor que leciona por 20 horas semanais deve realizar cinco horas-atividade, sendo três realizadas na instituição escolar e duas em local de sua escolha.
Essas horas não precisam ser cumpridas necessariamente na escola. Pelo fato de a profissão ser majoritariamente feminina e pelo compromisso profissional em diferentes locais - realidade enfrentada por muitos docentes -, abre-se a possibilidade de o educador ser remunerado por tarefas feitas em casa, por exemplo.
Cada Secretaria de Educação deve definir nos planos de carreira que atribuições espera de seus professores e como e onde eles vão cumpri-las. Todos, sem exceção, devem seguir a lei, estipulando o máximo de 2/3 da jornada em interação com os educandos. Mas nada impede que um município determine metade da carga horária aos momentos de formação e planejamento de aulas. Discutir essas mudanças na legislação é fundamental para melhorar as condições de trabalho do magistério e, com isso, aperfeiçoar a Educação brasileira.
Juca Gil
É professor de Políticas Educacionais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).