Assembleia escolar
Um giro pelas leis do país
POR: Juca GilJuca Gil é professor de Políticas Educacionais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)
Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, Minas Gerais
A Câmara de Vereadores da capital mineira disciplinou, em 1990, a gestão democrática do ensino público por meio do artigo 158 da Lei Orgânica do Município. Uma das propostas da legislação - que está em vigor até hoje - era bastante inovadora: a criação da Assembleia Escolar. Ela foi prevista "como instância máxima de deliberação de escola municipal, composta de servidores nela lotados, por alunos e seus pais e por membros da comunidade". A ideia é colocar lado a lado professores, merendeiras, gestores, estudantes, mães e pais de alunos, entre outros, para formar uma Assembleia com legitimidade para decidir os rumos da unidade educacional. O mais interessante é que a formação da Assembleia Escolar compõe um conjunto de medidas que, articuladas entre si, traçam um rumo ímpar para a gestão escolar. Isso porque a lei também determina a direção colegiada, com eleição direta e secreta para o exercício do cargo de diretor e do vice-diretor, com mandato de três anos, sendo permitida uma recondução consecutiva, mediante eleição, com a participação garantida de todos os segmentos da comunidade.