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Atendimento escolar nas prisões

Debate Legal

POR:
Juca Gil
Juca Gil. Foto: Marcos Rosa Debate Legal

Juca Gil é professor de Políticas Educacionais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)

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Leis e diretrizes que regem a Educação para essa área criam novas demandas de atuação para os educadores

Gestor, você já pensou alguma vez em assumir a função de diretor de presídio? Embora pouco comum, a Lei de Execução Penal (nº 7.210/1984, art. 75, I) afirma que o pedagogo pode exercer esse cargo. Outra opção menos radical - e cada vez mais frequente - é você continuar gerindo a escola e, ao mesmo tempo, ter de se responsabilizar pelo atendimento educacional em instituições como penitenciárias.

Segundo o Ministério da Justiça, a população carcerária brasileira era de cerca de 500 mil pessoas em 2010. Os dados são esparsos e nem sempre confiáveis. Estima-se que 70% dos presos não tenham o Ensino Fundamental completo, revelando uma área em potencial para atuação de educadores. Várias iniciativas legais têm surgido nesse sentido, como a criação das Diretrizes Nacionais para a oferta de Educação de Jovens e Adultos em situação de privação de liberdade. Aprovado pelo Conselho Nacional de Educação, em maio de 2010 (Resolução CNE/CEB nº 2/2010) e, portanto, já em vigência, o documento afirma que as Secretarias de Educação estaduais e municipais devem ser responsáveis pelas atividades de ensino dirigidas a esse público - o que não vinha ocorrendo em muitas unidades da federação -, sendo extensivas aos presos provisórios, condenados, egressos do sistema prisional e àqueles que cumprem medidas de segurança. Indica, ainda, que os processos de ensino e aprendizagem podem ser vinculados a unidades educacionais e a programas que funcionam fora dos presídios. O CNE esclarece que os educadores, gestores e técnicos atuantes nesses locais têm de ser profissionais habilitados do magistério, com remuneração condizente e acesso a programas de formação inicial e continuada que levem em consideração as especificidades das políticas de execução penal.

Também em 2010 foi aprovada a norma nº 12.245/2010 determinando que nas prisões "serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante. Nesse mesmo ano, foi sancionada a lei nº 12.433, sobre a remição penal por estudo, uma espécie de perdão em que cada 12 horas de frequência escolar, realizada de maneira presencial ou a distância, representam um dia a menos na prisão.

A diminuição da punição vale também para quem se encontra em regime semiaberto, que pode ser autorizado a estudar fora dos presídios desde que as unidades de ensino comprovem a frequência e o aproveitamento escolar por intermédio de uma declaração mensal. Existe ainda um adicional para a redução do tempo de condenação daqueles que concluem um nível ou segmento. Se o preso finaliza o Ensino Fundamental, por exemplo, ele tem direito a um acréscimo de um terço dos dias de remição penal obtidos por meio dos estudos.

A implantação dessas medidas traz às escolas implicações de longo alcance. Aos gestores fica o desafio de aprimorar o atendimento a esse público - seja nas prisões, seja nos estabelecimentos de ensino. É fundamental fazer valer os direitos educacionais dos detentos e isso exige da sociedade reflexões e atitudes - além da revisão de preconceitos. E que não se esqueça: as portas das escolas devem estar sempre abertas a eles.

Juca Gil 
É professor de Políticas Educacionais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

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