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50 anos de Lei de Diretrizes e Bases da Educação do Brasil (LDB)

Criada há 50 anos, a LDB é referência na legislação educacional, mas temas como a inclusão na sala de aula ainda geram dúvidas

POR:
Juca Gil
Juca Gil. Foto: Marcos Rosa Debate Legal

Juca Gil é professor de Políticas Educacionais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)

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No dia 20 de dezembro de 2011, a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação do Brasil (LDB), a famosa lei 4024, completará 50 anos. Apesar de a maioria dos artigos ter sofrido alterações e não estar mais em vigor, alguns ainda resistem ao tempo. Contudo, mesmo os trechos já substituídos são importantes para vislumbrar como as mudanças ocorrem ou, ainda, o quão difícil é modificar o ensino em um país.

No que tange à inclusão, as nomenclaturas sobre o público-alvo passaram por grandes transformações. Se na primeira LDB, em 1961, falava-se da Educação de excepcionais, na Constituição Federal de 1988 eles eram citados como portadores de deficiência. Já na LDB de 1996, foram denominados educandos portadores de necessidades especiais e na Resolução 02 /2011, do Conselho Nacional de Educação (CNE), apenas educandos com necessidades educacionais especiais.

É importante notar que a busca por uma forma mais adequada de nomear esses estudantes também expressa uma disputa profunda e fundamental acerca das concepções que devem vigorar no atendimento a essas pessoas. No caso, os diversos nomes fornecem as pistas sobre quem são e quais tratamentos educacionais merecem ter.

O fato é que, por mais que se busquem maneiras apropriadas de caracterizar esse público, na verdade, serão apenas tentativas. Isso porque cada indivíduo tem meios diversos de manifestar as suas necessidades e pode se adaptar e viver com elas de modo distinto.

Não há dúvida também de que, para além do muito que temos em comum, a busca do respeito à individualidade de cada aluno vale tanto para a Educação inclusiva quanto para o ensino regular em geral. Ou seja, toda pessoa é especial, única, tem facilidades em algumas coisas e dificuldades em outras, cabendo à escola explorar o potencial de cada um. Assim, afirma-se, sem restrição, o direito à Educação para todos.

Assegurar essa garantia, contudo, tem se mostrado uma tarefa complexa. Assuntos que supostamente poderiam ser unânimes têm causado controvérsias. Um deles, por exemplo, trata da política que deliberou que "o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais deve ser realizado em classes comuns do ensino regular, em qualquer etapa ou modalidade da Educação Básica". Embora respaldada por órgãos como o CNE, há quem argumente que a falta de infraestrutura, de professores especializados, de materiais e métodos específicos pode prejudicar o trabalho com esses estudantes. Isso é tão certo quanto o fato de que não se pode justificar a exclusão na espera de condições ideais.

A inclusão não é uma invenção brasileira. Ela está apoiada em acordos internacionais, como a Declaração de Salamanca. Há exatos 50 anos, a LDB já afirmava que os ditos excepcionais deveriam estar inseridos no "sistema geral de Educação, a fim de integrá-los na comunidade" (Art.88). Vamos aprender, portanto, a lidar com as diferenças vivenciando-as, e não as escondendo em outras salas ou escolas. Todos, inclusive os ditos normais, têm o direito de conviver com os diferentes, sendo dever dos sistemas de ensino proporcionar condições dignas indistintamente.

Um giro pelas leis do país

Gestão democrática 
Lei Municipal nº 3075/2002, de Aracaju

Aracaju tem se mostrado um exemplo de experiência inovadora em termos de gestão educacional. Desde 2002, a legislação do município determina que, em vez de um diretor, as escolas sejam dirigidas por um coordenador geral e outros dois educadores, cada um com diferentes papeis. Essa estrutura, porém depende do tamanho da instituição. As escolas menores têm somente um profissional, responsável pelos aspectos burocráticos e educativos. Já nas creches e nas unidades com mais de 200 alunos, ou com três turnos de funcionamento, o encarregado geral divide as tarefas com o coordenador pedagógico. Acima de 500 estudantes, o estabelecimento deve ter, além dos dois coordenadores citados, um terceiro voltado aos assuntos administrativos. As atribuições desses cargos, e as regras de eleição para os mesmos, estão esmiuçadas nos 20 artigos que compõem a lei nº 3075. Essa equipe é eleita para mandatos de dois anos, com direito a uma reeleição. Os candidatos devem ter no mínimo três anos de exercício no Magistério da cidade e ao menos três meses na unidade escolar para a qual vão concorrer. É exigida a licenciatura e, para os que concorrem à área pedagógica, formação em Pedagogia ou pós-graduação em Educação. O voto é direto, secreto e facultativo, destinado aos estudantes maiores de 14 anos, pais de alunos e funcionários da escola.

Juca Gil 
É professor de Políticas Educacionais da Universidade Federal do Rio Grande
do Sul (UFRGS).

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