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Em benefício do formador

Debate Legal

POR:
Juca Gil
Juca Gil. Foto: Marcos Rosa Debate Legal

Juca Gil é professor de Políticas Educacionais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)

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Entre os cargos ligados à Educação, às vezes pode parecer que o coordenador pedagógico é o menos dependente de questões relativas à legislação. Isso porque ele não é citado nas leis com a mesma frequência que outros educadores ou aparece com denominações variadas. Mesmo assim, muitas normas públicas determinam as possibilidades e limitações dos trabalhos efetuados por esses ou outros profissionais com funções correlatas.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) não aborda diretamente a atuação do coordenador, mas deixa claro que a formação de profissionais de Educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a Educação Básica deve ocorrer em cursos de Pedagogia ou em nível de pós-graduação (art. 64). E acrescenta que, para exercer cargos de magistério diferentes dos de docência - o que inclui a coordenação pedagógica -, é pré-requisito ter experiência no ensino em sala de aula (§ 1º, art. 67). O termo coordenação figura uma única vez na LDB, ao estipular que "são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em Educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de Educação Básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico" (§ 2º, art. 67).

Em 2006, o Conselho Nacional de Educação (CNE), ao definir as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de Pedagogia, reafirma que os formados nessa área estão aptos a exercer múltiplas funções na escola. Porém ressalta que os licenciados de outras graduações também podem obter a capacitação para atuar nos referidos cargos por meio de "cursos de pós-graduação, especialmente estruturados para este fim" (art. 14, Resolução CNE/CP 01/2006).

Outra medida comprova a valorização do papel do coordenador pedagógico nas redes educacionais brasileiras. Trata-se da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 27 de abril, que julgou que a Lei do Piso Salarial Nacional do Magistério da Educação Básica (11.738/2008) está em acordo com a Constituição Federal. Entre outros aspectos, o texto da lei determina que a jornada de trabalho terá "o limite máximo de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos" (§4º, art. 2º). Em outras palavras: ao menos um terço desse período deve ser usado para atividades que não envolvam ações diretas com alunos, abrindo espaço para que os professores utilizem esse tempo com planejamento de aulas, avaliação de atividades e organização de projetos, além de possibilitar a dedicação à formação individual e coletiva. É nesse espaço que a figura do coordenador vai ampliar sua relevância, exercendo o papel de organizador de um terço da jornada docente.

Certamente, haverá prefeitos e governadores que tentarão adiar a implantação da nova regra - visto que as escolas vão precisar de mais profissionais - e é bem possível que haja briga na Justiça para fazer cumprir a legislação. No entanto, já ganhamos no STF e devemos continuar alertas até que todas as redes do país garantam esse direito.

Juca Gil 
É professor de Políticas Educacionais da Universidade Federal do Rio Grande
do Sul (UFRGS).

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