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A escola pode formular outra forma de acompanhamento da aprendizagem dos alunos que não seja a recuperação paralela?

Debate legal | recuperação

POR:
Juca Gil
Juca Gil. Foto: Marcos Rosa Debate Legal

Juca Gil é professor de Políticas Educacionais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)

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Certamente. Nossa legislação educacional é muito flexível. Na verdade, a maioria das escolas nem sequer consegue entender quanto de autonomia dispõe e, portanto, não utiliza a liberdade que as leis proporcionam. O artigo 12 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB) afirma caber às escolas "prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento" (inciso V). Em outro artigo, ela aponta como um dos critérios a "obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos" (alínea "e", inciso V, artigo 24). Daqui, pode-se concluir: 1) As escolas têm autonomia para disciplinar os modos de executar a "recuperação" dos alunos; 2) "De preferência", em hipótese alguma, significa "obrigatoriamente" e, logo, pode-se realizar a recuperação, por exemplo, após o período letivo. O legislador buscou traduzir em lei a ideia predominante atualmente de que a Educação é um processo e, assim, eventuais problemas e dificuldades devem ser tratados durante o trabalho regular das escolas e não apenas no fim ou ainda após o término das aulas normais, como tradicionalmente se fazia em nosso país. Sobre a autonomia das instituições de ensino e o "reforço escolar", indico a leitura do Parecer 24/2008, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que responde a questionamentos feitos pela cidade de Jacareí, no interior de São Paulo.


Pergunta enviada por Francisco Damião Cardoso, Guaíra, PR