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Os limites da autonomia escolar

Debate legal

POR:
Juca Gil
Juca Gil. Foto: Marcos Rosa Debate Legal

Juca Gil é professor de Políticas Educacionais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)

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De um lado, os gestores escolares se queixam de ter pouca autonomia. De outro, há setores da sociedade achando que as escolas têm liberdade demais. Sem pretender superar essa polêmica, vamos interpretar alguns trechos da Lei de Diretrizes e Bases (LDB) sobre a questão. O artigo 3º trata dos princípios do ensino brasileiro. Entre eles está a possibilidade de haver o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, como afirma o inciso III. Assim, a lei não obriga ninguém a ser construtivista, montessoriano ou adepto do método fônico ou do global (quando se fala em alfabetização). Da mesma forma, ninguém pode ser criticado por ser tradicional, libertário etc.

No artigo 12, a LDB lista as atribuições das unidades de ensino. Destacam-se a de elaborar e executar a proposta pedagógica (inciso I) e a de cuidar para que seja cumprido o plano de trabalho de cada docente (inciso IV). Entende-se com o primeiro que cada escola deve ter seu projeto, que pode ser diferente - e até divergente - do das demais. Da mesma forma, as medidas governamentais não podem ignorar a existência dessas propostas pedagógicas nem atrapalhar sua execução. Com o segundo, depreende-se que cada professor tem o direito de ter um plano de trabalho próprio.

Contudo, esse mesmo artigo explicita os limites à autonomia escolar ao lembrar que, em qualquer caso, devem ser respeitadas as normas comuns e as do sistema de ensino. Ou seja, a autonomia do docente para elaborar seu planejamento não pode ser confundida com liberdade absoluta, pois a proposta pedagógica da instituição deve ser o seu norte (assim como a rede, municipal ou estadual, tem o dever de orientar as escolas). A lei também garante que os docentes participem da elaboração da proposta pedagógica - por isso o documento não pode vir pronto de algum gabinete nem ser confeccionado apenas pelos gestores.

Outro caso que confirma os aspectos anteriores aparece no artigo 15, que define que "os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de Educação Básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira...". O problema é que os secretários de Educação são lentos na implementação desse artigo e permitem graus pequenos de autonomia, seja nas formas de organização burocrática, seja na disponibilização razoável de dinheiro - e, em casos extremos, na escolha de metodologias e conteúdos. Algumas redes, inclusive, optam por distribuir material didático único às escolas, tanto os elaborados por assessores governamentais como os comprados de sistemas privados de ensino. Com isso, os gestores perdem espaço para discutir com a equipe projetos específicos para sua instituição. Vale ressaltar que, por lei, as escolas e os professores podem optar pelo uso dos materiais que considerarem mais coerentes com seus objetivos.

No papel, portanto, a autonomia escolar parece ser ampla, mas sua realização ainda está em fase embrionária por falta de informação das pessoas que têm de exercê-la e pela tradição centralista da Educação brasileira. Afinal, autonomia não é uma palavra de fácil interpretação e sua subjetividade exige dos gestores muita discussão e prática para lhe dar vida.

Juca Gil

É professor de Políticas Educacionais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

Nota mínima

Existe alguma legislação que determine um porcentual mínimo de aproveitamento escolar para a aprovação do aluno?
Daniella Leonel da Silva, Primavera do Leste, MT, e Jéssica Dandhara da Mata e Silva, Brasília, DF

Não. A legislação brasileira nem sequer obriga a existência de aprovação entre anos, séries e etapas. As redes de ensino e as escolas decidem se os alunos serão submetidos ou não à reprovação, em quais circunstâncias isso ocorrerá e sob quais critérios. É fato que nossa tradição escolar nos faz acreditar que tanto a aprovação como a reprovação são naturais e até necessárias para o funcionamento de uma instituição de ensino. O aproveitamento escolar também pode ser interpretado de diversas formas. Por exemplo, ele pode ser mensurado por meios não numéricos, o que inviabilizaria o critério de percentual mínimo. Há redes de ensino que utilizam conceitos ("insatisfatório", "satisfatório", "plenamente satisfatório"), entre muitos outros possíveis de ser adotados. Também há escolas que estabelecem como mínimo a nota 5, numa escala de 0 a 10, enquanto outras, nessa mesma escala, exigem 7 para a aprovação. E como avaliar o grau mínimo necessário de aproveitamento em aspectos como cooperação, solidariedade, autocontrole, capacidade de trabalhar em grupo, respeito às diferenças, criatividade etc.? Esses critérios são dispensáveis ou indispensáveis na mensuração do desempenho do aluno? Eles podem ser medidos numericamente? Por causa de toda a discussão que a escola tem de fazer sobre questões como essas é que a nossa legislação não detalha porcentuais relacionados à aprovação de estudantes.

Gestão democrática

A LBD faz referência ao princípio da gestão democrática. Ele se aplica apenas às escolas públicas? Por quê?
Sheila Mazer, Ribeirão Preto, SP

As escolas públicas estão obrigadas a praticar a gestão democrática, segundo a LDB (artigo 3º, inciso VIII). Na rede privada, as empresas e entidades educacionais gerem as escolas de acordo com as convicções de seus donos, sem necessariamente haver a participação da comunidade na tomada de decisões. Apesar de isso parecer contraditório com valores tidos como universais, o fato é que as escolas particulares estão, sim, autorizadas por lei a ser geridas de modo autoritário se quiserem. Esse dispositivo está em total consonância com o conceito de livre mercado, em que o Estado não deve interferir nos negócios entre empresas e clientes. Já imaginou uma assembleia de pais decidindo se as mensalidades escolares devem ou não aumentar? E se os professores pudessem discutir com os donos das escolas a redução de seus lucros em prol do aumento de salários?

Seleção de gestores

A gestão democrática tem sido defendida por todos os segmentos envolvidos no processo educacional. Contudo, na contramão desse ideal, muitas Secretarias ainda usam o critério de indicação política para a escolha de gestores escolares. Essa postura não é um dos entraves à conquista da autonomia pelas escolas?
Adriano Rodrigues de Moraes, São Sebastião do Tocantins, TO

Hoje é consenso que alguém indicado politicamente tem um compromisso, em primeiro lugar, com aquele que o apadrinhou. Por ter sido escolhido numa relação baseada na confiança, fica mais difícil, por exemplo, um gestor escolar apoiar a comunidade em oposição a eventuais propostas do governo. Até para se manter na função, o indicado tende a suavizar eventuais críticas à Secretaria de Educação, aumentando a dependência da escola em relação aos governantes. No entanto, os defensores desse modo de escolha argumentam que o prefeito ou o governador foi eleito pelo povo. Nesse sentido, a democracia eleitoral lhes conferiu pleno direito de administrar sem ser "atrapalhados" por opositores ou pessoas incompetentes. Ou seja, o debate não é tão simples e as razões de quem defende as indicações podem ir muito além de uma mera tendência autoritária.

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