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A obrigatoriedade do ensino no Brasil

Debate legal

POR:
Juca Gil
Juca Gil. Foto: Marcos Rosa Debate Legal

Juca Gil é professor de Políticas Educacionais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)

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O tempo de duração da escolaridade obrigatória no Brasil vai aumentar. Em novembro do ano passado, foi promulgada a Emenda Constitucional (EC) 59, que estabelece o prazo até 2016 para sua progressiva implementação nas redes. Até lá, todos os sistemas de ensino têm de se adequar, conforme parâmetros a ser estipulados pelo Plano Nacional de Educação, para oferecer "Educação Básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria".

Com essa mudança, os brasileiros terão direito a 14 anos de ensino gratuito. Aos poucos, o país está ampliando o período mínimo pelo qual seus cidadãos, por lei, devem permanecer nos bancos escolares. Para recordar: até 1971, o ensino obrigatório e gratuito era de apenas quatro anos - o então chamado curso primário. Após 1971, passou a ser de oito anos e, em 2010, de nove, com a decisão de iniciar o Ensino Fundamental aos 6 anos de idade.

Dada a obrigatoriedade em vigor hoje (nove anos), o Brasil se equiparou a muitos países da Europa, que têm entre nove e 11 anos de Educação assegurada pelo Estado. Com o texto da EC 59, nosso país vai ultrapassá-los, se considerarmos a legislação. Na prática, porém, um europeu tem cerca de 17 anos de escolarização durante a vida. Ou seja, estuda mais do que o mínimo previsto em lei.

Por aqui, infelizmente, isso não acontece. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), um adulto tem em média sete anos de escolaridade e cerca de 15 milhões de brasileiros com 10 anos ou mais de idade eram analfabetos em 2008, apesar da lei que previa os oito anos de Ensino Fundamental. Os fatos comprovam que, por aqui, somente as leis não garantem nem o acesso nem a qualidade do ensino.

Por outro lado, é essencial frisar que, caso elas não existissem, o quadro poderia ser muito pior! Geralmente, tendemos a ter certa repulsa a tudo o que nos é imposto por acharmos que isso agride nossa liberdade individual de escolha.

Contudo, em Educação, essa obrigatoriedade se constitui num dever de mão dupla: o poder público tem de oferecer as vagas tanto quanto os cidadãos em idade escolar precisam, necessariamente, estar matriculados. E não deixa de ser também um direito de mão dupla: a sociedade pode exigir que seus membros sejam educados, assim como os indivíduos têm o direito de receber da coletividade o acesso à Educação.

Ou seja, ninguém tem o direito individual de ser ignorante e os governos não têm o direito de manter o povo na ignorância. Por isso, devemos cobrar uma Educação gratuita de qualidade, assim como somos obrigados a estudar. Para o bem de toda a sociedade.

Juca Gil

É professor da Universidade de São Paulo e especialista em políticas educacionais.

Correção de fluxo

Em qual lei posso me basear para realizar uma ação na escola que ajude alunos do Ensino Fundamental (4º e 5º anos) com distorção idade-série a avançar para as séries compatíveis?
Laydyanne Vaz, São Luís, MA

Muitos acreditam que a reclassificação de alunos deva ser decidida por órgãos centrais, como Secretarias e Conselhos de Educação. No entanto, a legislação brasileira é clara ao indicar a unidade escolar como a responsável direta por essa tarefa. Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), o parágrafo 1º do artigo 23 define que na Educação Básica "a escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais". Especificamente sobre os ensinos Fundamental e Médio, o inciso I do artigo 24 indica a "classificação em qualquer série ou etapa" de três formas: "a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino". Ou seja, em todas as hipóteses a escola tem papel central. Assim, as diversas unidades precisam estabelecer procedimentos e critérios e criar mecanismos para realizar essas ações. Não há dúvidas de que os gestores serão desafiados a entrar num terreno bastante delicado, no qual até então imperaram a meritocracia e a rigidez imposta pelo espaço e tempo escolares tradicionais. Esse se constitui num excelente ponto para que as escolas avancem na sua autonomia, tão falada, mas nem sempre respeitada e muito pouco praticada.

Carga horária

A carga horária da pré-escola em escolas de Ensino Fundamental precisa ser a mesma dessa etapa de ensino?
Aldenira Ribeiro da Costa, Solânea, PB

Não precisa ser igual. Os ensinos Fundamental e Médio, segundo o artigo 24 da LDB, devem cumprir, no mínimo, 200 dias letivos e 800 horas anuais. A Educação Infantil não está incluída nessa definição. A legislação nacional não diferencia a organização e o funcionamento das etapas educacionais de acordo com o tipo de escola. Assim, mesmo funcionando em um mesmo prédio, a Educação Infantil não precisa seguir as determinações específicas do Ensino Fundamental. Isso também serve para outras etapas ou modalidades. Caso a escola trabalhe também com Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos, cada qual deve seguir sua regulamentação própria.

Superlotação

Existe alguma legislação que determine o número máximo de alunos que podem ser inscritos numa turma?
Márcia Regina Carlon, Joinville, SC, e Eliara Almeida de Araújo, Eunápolis, BA

Nacionalmente, ainda não. Há estados e municípios que já estipularam tanto quantidades máximas quanto mínimas para a formação de novas turmas. E nada impede que outros sistemas de ensino regulamentem o assunto independentemente de haver decisões estabelecidas para todo o país. Mas há grandes chances de muito em breve haver uma regulamentação para todo o Brasil. O projeto de lei 597/2007 determina o número máximo de alunos que podem ser acompanhados por um único professor da seguinte maneira:

- cinco para turmas de crianças de até 1 ano de idade;

- oito para turmas entre 1 e 2 anos;

- 13 para turmas entre 2 e 3 anos;

- 15 para turmas entre 3 e 4 anos;

- 20 para turmas de 4 a 5 anos;

- 25 alunos para turmas dos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental;

- 35 para as classes dos anos finais do Fundamental e para o Ensino Médio.

O referido projeto de lei já passou pela análise da Câmara dos Deputados e encontra-se agora no Senado Federal. Sabe-se que esse assunto tem consequências diretas nas condições de atuação dos trabalhadores em Educação, com interferências específicas na organização das unidades escolares e na qualidade do ensino.

Veja também o Documento referência da Conae sobre o número de crianças por sala de aula

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