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Dívida com a Educação de Jovens e Adultos (EJA)

Debate legal

POR:
Juca Gil
Juca Gil. Foto: Marcos Rosa Debate Legal

Juca Gil é professor de Políticas Educacionais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)

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O aumento do tempo de escolaridade obrigatória no Brasil - que deve ser assegurado para todos os alunos dos 4 aos 17 anos e tem de ser implantado progressivamente até 2016 - gera expectativas e confusões quanto aos impactos dessa mudança. Uma das interpretações é a de que todo cidadão que não esteja dentro da referida faixa etária não terá acesso à Educação - um engano, visto que a oferta do Ensino Fundamental, agora com nove anos de duração, continua sendo obrigatória a todo brasileiro, independentemente de sua idade. Isso quer dizer que uma senhora com 85 anos que não concluiu esse segmento tem tanto direito a estudar quanto uma criança de 11 anos. E o poder público deve garantir esse acesso, cabendo aos governos e às escolas se organizarem para dar conta de suas obrigações. É essencial enfatizar essa informação, pois aqueles que não puderam terminar os estudos na fase considerada ideal de sua vida continuam tendo dificuldade em fazer valer seus direitos - e o país segue acumulando uma dívida para com essas pessoas.

Na tentativa de fortalecer as políticas educacionais para esse público, o Conselho Nacional de Educação (CNE) levou o assunto à discussão e aprovou a resolução nº 3/2010, que normatiza aspectos da Educação de Jovens e Adultos (EJA). O documento reafirma, por exemplo, a idade mínima de 15 anos para frequentar cursos de EJA e realizar exames de conclusão relativos ao Ensino Fundamental e de 18 anos no caso do Ensino Médio. Também estipula a duração mínima dos cursos presenciais da modalidade em 1,2 mil horas para o Médio e 1,6 mil horas para os anos finais do Fundamental. Sobre os anos iniciais desse segmento, a resolução do CNE não determina prazos para os cursos, remetendo tal decisão às redes de ensino estaduais e municipais, além de proibir aulas a distância.

Chama a atenção o fato de essa norma incentivar políticas específicas para os adolescentes de 15 a 17 anos devido à compreensão de que esses teriam características e necessidades diferenciadas dos demais alunos de EJA. A modalidade precisa ser adequada também para os cidadãos hospitalizados, os privados de liberdade, as populações indígenas e quilombolas e os moradores do campo.

E mesmo para os habitantes das grandes cidades é necessário romper com alguns costumes, como o fato de a oferta de EJA ser predominantemente realizada no período noturno. Os não escolarizados que trabalham nas madrugadas estudarão quando? Os vigias noturnos e as faxineiras dos prontos-socorros e dos shopping centers estão fadados a não ter diploma? As cozinheiras e os garçons que garantem nosso jantar não podem ir à escola? A dona de casa que precisa ficar à noite em casa com seus filhos e marido perde o direito ao ensino? Como fazem aqueles que vivem em regiões assoladas pela violência e têm de permanecer em casa quando a noite cai?

É essencial manter as escolas abertas nos períodos matutino e vespertino para os jovens e adultos estudarem. Um modelo único tende a não respeitar as especificidades dos diversos perfis a que a modalidade atende, tornando-o propenso ao fracasso. Será que é tão difícil adequá-lo às demandas de seu público?

Um giro pelas leis do país

Educação de Jovens e Adultos (EJA)
Resolução nº 9/2009, do Conselho Municipal de Educação (CME) de Porto Alegre, RS

Na rede municipal da capital gaúcha, as turmas de EJA devem respeitar o limite máximo de 30 estudantes para os anos iniciais do Ensino Fundamental e 35 para os anos finais. Se houver alunos com necessidades especiais, os limites devem ser menores, a critério das unidades escolares. A resolução também ressalta a importância de a secretaria e a biblioteca permanecerem abertas nos horários de funcionamento das turmas de EJA. Em relação à inclusão de novas propostas pedagógicas no regimento e no projeto político-pedagógico (PPP), o CME determina que as escolas têm de registrar apenas as que serão postas em prática - visto que a realização das mesmas não é obrigatória. Uma delas é o afastamento combinado, cujo prazo é pré-determinado entre o aluno e a escola e visa evitar o abandono, preservando a frequência mínima exigida por lei. Outra medida que deve constar dos documentos apenas quando efetivada são as atividades complementares presenciais, cujo objetivo é diminuir as faltas dos alunos de EJA. Elas são dirigidas àqueles que tenham ultrapassado o limite legal de 25% de ausências no ano letivo e devem ser definidas em cada escola.

Juca Gil 
É professor de Políticas Educacionais da Universidade Federal do Rio Grande
do Sul (UFRGS).

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